Nosso Código Penal data de 1940 e foi criado durante o período do Estado Novo, que foi comandado por Getúlio Vargas, época caracterizada pela centralização do poder e grande autoritarismo.
Por isso, nossa legislação foi elaborada sob um aspecto conservador.
Com o surgimento da internet e as mudanças que ela trouxe ao universo das relações amorosas, o Código Penal pode ser mal interpretado, se for levado ao pé da letra cada dispositivo do capítulo V, que diz respeito ao lenocínio e tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outras formas de exploração sexual.
Atualmente, o ambiente virtual é uma forma bastante sugestiva de relacionamento. Desde aplicativos de namoro, até sites específicos que, ao cruzar informações, encontram um “match ideal” para cada internauta.
E com todas as novidades trazidas pela tecnologia, surgiu o tão falado relacionamento sugar.
O relacionamento sugar consiste em um estilo de relacionamento moderno, benéfico para ambos os lados. Sugar Daddy, por exemplo, é um homem rico e bem-sucedido acompanhado por uma mulher jovem, atraente e ambiciosa, que procura se relacionar com transparência e exposição clara das expectativas que pretende, transparência de ambas as partes.
No entanto, fica evidente que surgem dúvidas quanto à legalidade desta relação, e se visa favorecer fins de prostituição, bem como outras disposições legais.
Pois bem, o atual Código Penal traz em seu artigo 227 e seguintes, crimes de lenocínio e outras formas de exploração sexual e que incluem a obtenção de lucro. Em todos eles, o ponto principal é o fator sexual.
Assim, temos condutas praticadas que possuem diretamente a satisfação de lascívia, podendo ser pagas ou não (dinheiro), o que difere do relacionamento sugar por dois motivos:
- Os atos sexuais não são obrigatórios e não podem ser realizados nesse tipo de relacionamento, a menos que as partes optem por fazê-lo de forma consensual. Aqui, os padrinhos procuram um par para viajar, levar para jantar, e atos sexuais, repito, podem ocorrer se ambos se conectarem de tal forma que queiram.
- Além disso, o próprio dinheiro que a legislação informa (lucro) também é diferente, pois as despesas financeiras podem ser pagas de outras formas, como jantares, viagens e presentes, por exemplo.
Portanto, uma relação sugar não é característica essencial para configurá-la, tampouco a obrigatoriedade de atos sexuais, e, portanto, não pode ser enquadrada nos crimes do capítulo V, como favorecer a prostituição, por exemplo.
Assim, a conduta pode ser considerada atípica e, portanto, não haverá responsabilidade criminal do patrocinador, mais conhecido como Sugar Daddy.
Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/636190447/ser-um-sugar-daddy-e-crime
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